Decisão · STJ

STJ AREsp 2541176

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 973-990) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 954-968), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão proferido em sede de embargos de declaração manteve-se omisso em relação às alegações feitas pelos agravantes" (fl. 974): "(i) quanto à ausência de qualquer referência à CPR no Instrumento Particular de Reconhecimento, Novação e Confissão de Dívidas com Garantia Pignoratícia e outras Avenças; e (ii) quanto à não análise da extensão dos poderes outorgados por Antônio Barra a Roberto Barra no instrumento público de procuração, sendo certo que o primeiro "rerratificou" todos os atos praticados pelo segundo" (fls. 974-975). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, por entender que "o recurso especial trouxe impugnação suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido, seja por meio da alegação de erro de procedimento, seja por meio da alegação de erro de julgamento" (fl. 979). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, sustentando que, "Embora o TJMT tenha se manifestado sobre a pluralidade de credores e divisibilidade do objeto, concluiu que essa situação "não influi nos efeitos da nulidade reconhecida" e que se tratava de uma tentativa de dar validade a um "ato natimorto". Essa manifestação, ainda que em sentido contrário ao dos agravantes, atrai automaticamente o prequestionamento da matéria (arts. 184 e 257 do CC), pois o juízo a quo rejeitou expressamente as consequências jurídicas" (fl. 979). Acrescenta que as "teses indicadas no recurso especial não apenas foram suscitadas pelos agravantes, mas também foram objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, que as rejeitou" (fl. 981), o que impede a incidência do referido óbice. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aduzindo que "a questão de saber se o Instrumento de Novação e Confissão de Dívida se vincula ou não à CPR, é uma questão de interpretação da lei federal e não reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 981). Menciona que não "há .. controvérsia fática, mas apenas debate jurídico: foram firmados dois negócios distintos, sendo que apenas o primeiro padecia de nulidade, conforme reconhecido pela sentença que, corretamente, afirmou a autonomia entre eles" (fl. 981). Reitera o argumento de que "Antônio outorgou procuração válida a Roberto, conferindo-lhe amplos poderes para atuar em seu nome perante a empresa Mocellin Agro Mercantil Ltda" (fl. 986). Nesse contexto, pretende o restabelecimento da sentença que reconheceu a independência dos negócios jurídicos e julgou improcedente a ação declaratória ajuizada pelo autor (fl. 986). Subsidiariamente, ainda que se entenda inexistente a violação à autonomia contratual ou à necessidade de preservação de negócio jurídico válido, busca o reconhecimento da "validade parcial do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida com Garantia Pignoratícia e Outras Avenças" (fl. 986), "no que se refere à parte do crédito pertencente à Agravante Mocellin Agro Mercantil Ltda., correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato" (fl. 990). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 996-999). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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