STJ REsp 2110563
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVIDSON LUIS ZANETTE XAVIER contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a citação de pessoa física deve ser realizada pessoalmente, conforme o art. 215 do CPC/1973, sendo inválida a entrega a terceiro; b) a jurisprudência do STJ exige a entrega direta ao destinatário para a validade da citação postal, conforme precedentes mencionados (fls. 113-117). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 215 do CPC/1973 e os arts. 281, 282 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 215 do CPC/73, sustenta que a jurisprudência à época estava consolidada no sentido de reconhecer que a citação realizada no endereço do réu, mesmo recebida por terceiro, deveria ser considerada válida. Alega que, segundo precedentes do STJ, a citação postal é válida quando entregue no endereço correto, mesmo que recebida por terceiros, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes jurisprudenciais. Contraminuta ao agravo às fls. 130-132 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a citação deve ser pessoal, conforme o art. 215 do CPC/1973. Sustenta que a entrega do mandado a pessoa estranha à lide configura vício insanável de nulidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A reanálise do entendimento de que a citação não teve validade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 3. Agravo interno a que se nega provimento.