Decisão · STJ

STJ REsp 2201941

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Márcia Patrício de Oliveira contra acórdão assim ementado (fl. 419): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PERÍODO REMOTO. NATUREZA ALIMENTAR. DESCARACTERIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, obiter dictum, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3. Afasta-se o caráter alimentar de valores provenientes de benefício alimentação referentes a período remoto, possuindo, assim, natureza indenizatória, o que viabiliza a manutenção de medida constritiva sobre essas verbas. Precedentes deste Tribunal. 4. O exequente não pode ser privado do direito de obter a satisfação do crédito sob a premissa inexorável de que suposta verba de natureza salarial do executado não pode ser penhorada, notadamente quando não são localizados outros bens e direitos do devedor. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decurso do tempo não retira o caráter alimentar das verbas salariais, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos, valores depositados em qualquer tipo de conta bancária ou investimentos são impenhoráveis. Argumenta, também, que a decisão recorrida compromete a uniformidade do entendimento jurisprudencial ao admitir a penhora de valores salariais, sob o argumento de que o decurso do tempo e a natureza indenizatória da verba teriam modificado sua essência alimentar. Além disso, teria violado o princípio da menor onerosidade, ao não reconhecer a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor. Alega que a jurisprudência consolidada do STJ tem como pilar a garantia de que valores destinados à subsistência do devedor sejam tratados como impenhoráveis, o que teria sido demonstrado, no caso, por extratos bancários anexados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 556-559 na qual a parte agravada afirma que não fora observado, na espécie, o pressuposto da dialeticidade do recurso (art. 932, III, do CPC), o que enseja a atração do enunciado sumular 284, editado pelo Supremo Tribunal Federal e o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas regularmente produzidas nos autos, analisando minuciosamente os fatos e formando sua convicção de maneira fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →