STJ REsp 2183873
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária. 2. Não está demonstrada a preclusão do direito de se opor à substituição processual, quando a parte interessada apresenta sua irresignação de forma oportuna e dentro do prazo para recurso. 3. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, pois não há identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERENA CRISTINA BORBA e OUTROS em face de decisão por meio da qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Reitera a violação aos artigos 1793 e 104, ambos do Código Civil, já que haveria restrição aos efeitos da cessão de direitos hereditários. Aduz ofensa ao artigo 612 do Código de Processo Civil, pois não haveria provas suficientes dos vícios da cessão de direitos hereditários. Sustenta que a decisão que negou provimento ao recurso especial foi omissa, pois não analisou a divergência jurisprudencial suscitada. Por fim, reitera a preclusão da oposição dos recorridos à sucessão processual. As partes agravadas, regularmente intimadas, quedaram-se inertes (fls. 182/183, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária. 2. Não está demonstrada a preclusão do direito de se opor à substituição processual, quando a parte interessada apresenta sua irresignação de forma oportuna e dentro do prazo para recurso. 3. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, pois não há identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.