Decisão · STJ

STJ AREsp 2894906

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de deficiência na prestação jurisdicional. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 130-135): Agravo Interno. Execução de título extrajudicial. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto recursal no tocante ao pedido de que a execução prossiga contra todos os devedores. Nos autos de origem, emendou a inicial com a indicação da Movent, Helio e Manufacturing no polo passivo, bem como corrigiu o valor da causa. Diante disso, o recurso ficou prejudicado. Decisum mantido. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 138-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, argumentando que: i) o v. ACÓRDÃO RECORRIDO violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que não sanou relevantíssimo erro de premissa, devidamente apontado pelo FUNDO ÁSIA nos embargos de declaração de fls. 1/4 e no agravo interno de fls. 1/12, cujo reconhecimento seria capaz de infirmar o entendimento adotado no julgamento pelo e. Tribunal a quo. ii) o v. acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre argumento decisivo, capaz de infirmar a conclusão adotada pela r. decisão monocrática de fls. 14/16 de que o recorrente teria desistido do recurso ao supostamente renunciar ao seu direito de buscar a satisfação do crédito que lastreia a execução de origem em face de todos os devedores arrolados no polo passivo do feito executivo. (fl. 146) iii) Como se vê, conquanto o FUNDO ÁSIA tenha manifestado na origem sua intenção de prosseguir com a EXECUÇÃO em face dos devedores da universalidade da dívida perseguida naqueles autos, o embargante comunicou àquele Juízo que ainda almeja a inclusão de todos os devedores no polo passivo daqueles autos - providência que, confia-se, será tomada com o julgamento de procedência deste agravo de instrumento. (fl. 146) No agravo (fls. 187-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 210). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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