Decisão · STJ

STJ AREsp 2302846

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 110-112). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42): OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONVENÇÃO NEM ULTIMADA - HONORÁRIA INCABÍVEL - VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AFASTADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-90). Nas razões do recurso especial (fls. 45-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que "o v. acórdão rejeitou os aclaratórios, sem apreciar questões essenciais para debate em sede de Recurso Especial. Não sanou, pois, as questões omissas suscitadas em sede de Embargos de Declaração" (fl. 52); (ii) art. 85 do CPC, pela ausência de condenação em honorários advocatícios, considerando que contestou a reconvenção apresentada (fl. 56); (iii) arts. 292, § 3º, e 507 do CPC, considerando que após decidida questão relativa ao valor da causa, ignorando a preclusão pro judicato, foi proferida nova decisão alterando o valor (fl. 57). No agravo (fls. 132-148), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 151-161 e 162-170). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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