STJ REsp 1710935
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 2. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, a título de reforço argumentativo, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se revela indispensável o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida às fls. 5.042/5.048. Alega o agravante ser inafastável, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ para a aferição da ocorrência, ou não, de fato interruptivo da prescrição, defendendo, ainda, que o atestado em questão não teria força, por si só, para caracterizar causa interruptiva, seja pela suposta incompetência dos agentes públicos para sua emissão, seja pela ventilada atipicidade daquele como modalidade de cobrança contra o Estado. No mais, defende que o tema de mérito, para o qual a decisão agravada determinou o retorno à origem para análise, já teria sido devidamente examinado, quando se teria estabelecido que o atestado indicado nos autos não teria o condão de produzir efeitos para habilitar a cobrança em juízo de suposta dívida oriunda de contratos públicos. Afirma, assim, que o afastamento da prescrição não desconstitui a apreciação da Corte de origem atinente à avaliação de que o documento apresentado não apresenta elementos formais necessários para a própria cobrança dos valores. Impugnação às fls. 5.167/5.175. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 2. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, a título de reforço argumentativo, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se revela indispensável o retorno dos autos à origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.