Decisão · STJ

STJ AREsp 2926302

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, bem como quanto à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio de Recurso Especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS RIVEIRO, JOSÉ SOARES DA SILVA e DANIELA DE MACEDO COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 958, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MANDATO PARA GESTÃO E ALIENAÇÃO DE BENS. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELOS MANDATÁRIOS NA FORMA ADEQUADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA CREDORA, COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. 1. Inconformismo tanto da autora como dos réus. 2. Recursos dos réus não acolhidos. Contas não apresentadas pelos mandatários na forma adequada. Inobservância do art. 551, caput, do CPC. Não especificação das receitas, das despesas e dos investimentos. Mandatários que se limitaram a indicar de forma vaga a destinação de recursos e bens geridos em nome do mandante, e a juntar documentos esparsos, incapazes de demonstrar despesas efetuadas em benefício exclusivo do outorgante. Arguição de matéria superada pela primeira fase da ação. Limites da obrigação de dar contas (art. 668 do Código Civil) já decidida, com trânsito em julgado. Recursos dos requeridos que não comportam acolhimento. 3. Recurso da autora acolhido. Determinação equivocada de dedução de valores atualizados de imóveis que já integravam o patrimônio do mandante. Compra de imóveis pelos mandatários em nome do mandante não demonstrada. Erro corrigido. 4. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido. Sentença reformada em parte, para afastar a determinação de dedução de valores de imóveis que já integravam o patrimônio do mandante. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1104-1111, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1155-1172, e-STJ), a parte insurgente alega violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, ao argumento de que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre o cerceamento de defesa e a errônea interpretação do art. 551, caput, do CPC/2015; b) 369, 550, §6º, e 551 do CPC/15, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não produção de provas essenciais, além da necessidade de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel. Argumenta também que a deficiente instrução processual impossibilitou a prestação adequada das contas. Contrarrazões às fls. 1180-1181, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1199-1201, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 1204-1214, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1218-1223, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1238-1243, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão quanto ao cerceamento de defesa, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, ocasião em que foi aplicada a Súmula 211 do STJ (fls. 1261-1266, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1270-1285, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15 por deficiência de fundamentação do acórdão de origem; não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito referente a cerceamento de defesa; inaplicabilidade da Súmula 211/STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública; e indevida utilização da Súmula 568/STJ para não conhecer do recurso especial, pugnando pela reconsideração para conhecimento e provimento do REsp ou retorno dos autos à origem para adequada instrução. Impugnação às fls. 1288-1292, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, bem como quanto à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio de Recurso Especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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