Decisão · STJ

STJ AREsp 2489032

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse até o trânsito em julgado de ação de usucapião conexa. 2. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, alegando que a suspensão do processo seria indevida, pois a relação processual teria se formado antes na presente ação. 3. O Tribunal de Justiça aplicou o princípio da prejudicialidade externa, considerando a interdependência entre as demandas e a possibilidade de reconhecimento da usucapião prejudicar o exame da reintegração de posse. 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse é justificada pela pendência de julgamento da ação de usucapião conexa, considerando a alegação de anterioridade da relação processual e a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. O Tribunal estadual examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. A análise da prejudicialidade externa e da origem e natureza da posse exercida pelos recorridos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por RETENTORES BLOGUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo interno interposto em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, mantendo a decisão que determinara a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 1028672-70.2015.8.26.0100. Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar pontos relevantes suscitados em sede de agravo interno e embargos de declaração. Contrarrazões foram apresentadas por Laércio Vicentini Gasparini, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse até o trânsito em julgado de ação de usucapião conexa. 2. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, alegando que a suspensão do processo seria indevida, pois a relação processual teria se formado antes na presente ação. 3. O Tribunal de Justiça aplicou o princípio da prejudicialidade externa, considerando a interdependência entre as demandas e a possibilidade de reconhecimento da usucapião prejudicar o exame da reintegração de posse. 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse é justificada pela pendência de julgamento da ação de usucapião conexa, considerando a alegação de anterioridade da relação processual e a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. O Tribunal estadual examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. A análise da prejudicialidade externa e da origem e natureza da posse exercida pelos recorridos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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