Decisão · STJ

STJ AREsp 2988108

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem que apontou que o banco não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas atuou como executor da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos vícios construtivos apresentados, ensejaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos e das cláusulas contratuais, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 601-602 e-STJ): DESERÇÃO - Requerimento de Gratuidade de Justiça formulado - Indeferimento do benefício com concessão de prazo para o recolhimento do preparo - Recorrente que permaneceu inerte - Deserção Configurada - Recurso da corré Construnelli NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES - INTERESSE PROCESSUAL - Caracterização - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) - Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não Acolhimento - Requerida que fiscalizou o andamento das obras e integra a cadeia de fornecedores - PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO Resolução Contratual c. c. Devolução de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais Procedência em parte Insurgência de ambas as partes Atraso na entrega das obras referentes ao Residencial Itália I em Potirendaba Obras paralisadas desde março de 2015, sendo notório o inadimplemento contratual das corrés em virtude do atraso configurado Súmula 161 do E. TJSP Devolução integral de valores para restituição do statu quo ante que é de rigor, entretanto, de forma simples, visto não configurada má-fé das corrés Súmula 162 do E. TJSP Pretensão do Autor de cumulação de lucros cessantes com a inversão de cláusula penal moratória Impossibilidade Tema 970 do C. STJ Pequena reforma, entretanto, nos lucros cessantes arbitrados pelo Juízo Singular, os quais devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, incidindo durante o período em que configurado o atraso até a efetiva rescisão do contrato avençado Danos Morais Indenização Hipótese em que, para além do incontestável atraso na entrega da obra, a Autora teve seu nome negativado Fixação da Indenização em R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado em situações análogas envolvendo o mesmo empreendimento e a negativação indevida do consumidor Sucumbência exclusiva por parte das Corrés Sentença Reformada RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ CONSTRUNELLI NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 710-714, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 717-734, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 485, IV, do CPC, aduzindo a ilegitimidade passiva do banco, pois atua como mero agente financeiro da transação, e iii) artigos 186 e 927 do CC, devendo ser afastado o ato ilícito e o nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil, incorrendo na ausência do dever de indenizar do recorrente. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 854-858, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 960-981, e-STJ), o qual não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ, pois a a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1008-1009, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1013-1020, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fl. 1029-1046, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem que apontou que o banco não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, mas atuou como executor da política habitacional, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos vícios construtivos apresentados, ensejaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos e das cláusulas contratuais, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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