Decisão · STJ

STJ REsp 2220094

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal , arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso e special a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 213-217): Apelação Cível. Representação por Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente. Evasão Escolar. Sentença de Procedência. Insurgência dos Genitores. Ausência da Infração Administrativa por Infrequência Escolar. Acolhimento. Núcleo Familiar que Segue a Cultura Cigana, com uma Vida Nômade e Itinerante, com Crenças Próprias, Tradições e Costumes Característicos. Filhas dos Apelantes que Não Frequentam Escola Regular. Crianças do Grupo São Educadas por Meio de "Aprendizado Doméstico", que Visa o Desenvolvimento Intelectual, a Aprendizagem da Língua Cigana - Romani - e a Inserção das Crianças em seu Meio Próprio. Obrigar os Apelantes a Abandonar sua Cultura e seu Povo, Bem como sua Ancestralidade e Condená-los ao Pagamento de Multa para Tanto é Violar os seus Direitos Culturais (CF, arts.215 e 216), de Livre Locomoção (CF art.5º, XV) e de Não Discriminação (CF, art.3º, I e IV). Reforma da Sentença é Medida Impositiva. Recurso Conhecido e Provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, caput, 55 e 249 da Lei n. 8.069/1990; 5º, caput, e 6º da Lei n. 9.394/1996; e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 4º, caput, e 55, da Lei n. 8.069/1990 e aos arts. 5º, caput, e 6º, da Lei n. 9.394/1996. Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, caput, 55, e 249 da Lei n. 8.069/1990; 5º, caput, e 6º da Lei n. 9.394/1996, no que concerne à obrigação de matrícula de crianças e adolescentes em estabelecimento regular de ensino. Além disso, teria violado o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao não reconhecer a infração administrativa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Alega que a decisão recorrida criou uma exceção não prevista em lei, permitindo o "aprendizado doméstico" e afastando a obrigação dos pais de efetuarem a matrícula dos filhos na rede regular de ensino, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 5º, caput, e 6º da Lei n. 9.394/1996, uma vez que o Tribunal de origem relativizou a obrigação de matrícula com base em costumes culturais, contrariando as referidas normas. Contrarrazões às fls. 321-325 na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, garantindo os direitos culturais da comunidade cigana, inclusive no que tange à sua forma tradicional de transmitir conhecimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal , arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso e special a que se dá provimento.
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