Decisão · STJ

STJ AREsp 2726174

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM APÓLICE CANCELADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A extinção do contrato coletivo de assistência à saúde celebrado entre a estipulante e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado. 2. A publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/98. 3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que foi estatuído na sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de modificação do estado de fato ou de direito. 5. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, violaria a paridade de modelo entre ativos e inativos, conforme estabelecido no Tema 1.034/STJ. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e acolher a impugnação a fim de extinguir o cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante alega rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Inércia da operadora, por longo período, que ensejou a ocorrência da supressio. Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada. Contrato coletivo que deve ser mantido. Rejeição da impugnação que era mesmo de rigor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 257) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-318). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido desrespeito aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema 1.034, que afirmaria a possibilidade de substituição da operadora e a obrigatoriedade de paridade entre ativos e inativos, impondo a migração do aposentado para a nova apólice; (ii) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, pois teriam sido desconsiderados pelo acórdão recorrido ao não reconhecer que o ex-empregado inativo permaneceria vinculado ao plano coletivo único do ex-empregador, nas mesmas condições assistenciais dos ativos, o que, em caso de alteração da operadora, exigiria a migração para o novo plano contratado; e (iii) art. 505, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido modificação superveniente de fato e de direito (cancelamento do contrato coletivo pela estipulante e fixação do Tema 1.034/STJ), que afastaria a eficácia da coisa julgada quanto à manutenção do beneficiário em apólice já extinta, por se tratar de relação de trato continuado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 322-373). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM APÓLICE CANCELADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A extinção do contrato coletivo de assistência à saúde celebrado entre a estipulante e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado. 2. A publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/98. 3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A relação jurídica de trato continuado permite a revisão do que foi estatuído na sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de modificação do estado de fato ou de direito. 5. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, violaria a paridade de modelo entre ativos e inativos, conforme estabelecido no Tema 1.034/STJ. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e acolher a impugnação a fim de extinguir o cumprimento de sentença.
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