Decisão · STJ

STJ AREsp 3003488

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam. 2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial. 6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. 7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO FARIAS PRESTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE FILHO DO AUTOR - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSOS DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FORÇA MAIOR - ADVERSIDADE CLIMÁTICA - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - 2. DANOS MORAIS - PERDA DE FILHO - PRESUNÇÃO - DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO - 3. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INATENDIDO - VALOR MINORADO - 4. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DA COBERTURA SECURITÁRIA - EXTRAPOLAMENTO QUE DESVIRTURA O PACTO SECURITÁRIO - PLEITO ACOLHIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMA." "1. O transportador responde objetivamente pelos prejuízos que causar a seus passageiros, irrelevante a existência de culpa de terceiro, obrigando-se a entregá-los no desembarque sãos e salvos." "2. A perda de filha enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, sendo os mesmos presumidos." "3. Minora-se o quantum indenizatório para patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido." "4. É inviável transpassar os limites securitários, sob pena de se tergiversar o pacto de seguro." (e-STJ, fls. 508) Os embargos de declaração opostos por GILBERTO FARIAS PRESTES e TRANS D P M LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 528-530), e os embargos de declaração opostos por ESSOR SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-540). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 787 do Código Civil, pois teria sido indevidamente limitada a cobertura securitária a R$ 25.000,00, quando, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garantiria o pagamento de perdas e danos devidos a terceiro, incluindo danos morais decorrentes da morte de passageiro, ausente cláusula expressa de exclusão. Assim, o capital de "danos corporais" poderia ser utilizado para indenizar danos morais. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 562-572) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que limitou a indenização securitária a R$ 25.000,00, com fundamento na apólice de seguro que previa cobertura autônoma para danos morais, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam. 2. O recorrente alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que a apólice não excluía expressamente o uso do montante de "danos corporais" para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de passageiro, devendo o segurador garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de danos corporais pode ser utilizada para complementar a indenização por danos morais, quando estes possuem estipulação própria e individualizada na apólice de seguro. III. Razões de decidir 4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A apólice em questão prevê cobertura autônoma para danos morais no valor de R$ 25.000,00, com cláusula expressa de que as coberturas de danos materiais, corporais, morais e estéticos não se confundem ou se comunicam, evidenciando a necessidade de estipulação expressa e individualizada para cada modalidade de dano extrapatrimonial. 6. O art. 787 do Código Civil, que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, deve ser interpretado em conjunto com o art. 757 do mesmo diploma, que limita a obrigação do segurador aos riscos e valores expressamente assumidos na apólice. 7. A pretensão de estender a cobertura de danos corporais para além do que foi pactuado na apólice fere o princípio da autonomia da vontade e o mutualismo, que regem o contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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