Decisão · STJ

STJ AREsp 2916003

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 1.022, II e 1.025 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 733): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DOS ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 355, INC. I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO EXIRA PEJEI AINEXISTENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO PRINCIPAL, MAS ACOLHEU A TESE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos "tão somente para fins de complementação do julgado, sem efeitos infringentes" (fls. 772-777). Nas razões do recurso especial (fls. 781-796), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, II, §1º, IV, do CPC, "ao não sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade constatados pela ora Recorrente em seus embargos de declaração" (fl. 785). Aponta a recorrente que o acórdão teria sido omisso e/ou contraditório quanto aos seguintes temas: a) cerceamento de defesa, por ter a magistrada procedido ao julgamento antecipado à luz do laudo pericial, sem oportunizar a produção de novas provas pela recorrente (Item IV.1 das razões, fls. 785-790), culminando por requerer: Tendo em vista que o demonstrado julgamento prematuro do processo configurou cerceamento de defesa, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de invalidar o acórdão recorrido, devendo, sucessivamente, os autos serem remetidos ao Eg. TJRN, para que sane os vícios alegados pela ora Recorrente em seus embargos de declaração, de modo a acolhê-los e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de que, dando provimento ao seu apelo, seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de que o Juízo de Io grau dê oportunidade para que as partes manifestem o interesse na produção de outras provas , bem como designe um novo perito para a realização de nova prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC, já que àquela realizada não esclareceu a matéria de forma suficiente e correta, dessa vez designando um perito especialista em avaliação de imóveis, uma vez que àquele que fora nomeado é engenheiro agrônomo, gestor ambiental e engenheiro em segurança do trabalho, não sendo corretor e nem avaliador de imóveis. b) julgamento extra petita, por ter a magistrada determinado a divisão do imóvel em partes iguais, com determinação de que a parte em que localizada a pousada fique com o recorrido, já determinando o pagamento de valor certo, sendo que a recorrente requereu a venda por iniciativa particular (Item IV.2 das razões, fls. 790-792), requerendo ao fim: Assim, caso não seja reconhecido o cerceamento de defesa, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de invalidar o acórdão recorrido em razão do não reconhecimento do julgamento extra petita, devendo, sucessivamente, os autos serem remetidos ao Eg. TJRN, para que sane os vícios alegados pela ora Recorrente em seus embargos de declaração, de modo a acolhê-los e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de que, dando provimento ao seu apelo, seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Juízo de Io grau profira novo julgamento limitando-se ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. c) quanto à delimitação da divisão do terreno e de que forma haverá compensação em favor da recorrente (Item IV.3 das razões, fls. 792-793). (iii) arts. 1.319, 1.320 e 1.322 do CC, requerendo a revaloração da prova "a fim de que, dando provimento ao seu apelo, seja reformada a sentença de 1º grau no sentido de afastar a determinação de divisão do terreno de forma igualitária no montante apurado pela perícia, e que o Recorrido seja condenado ao pagamento de alugueis mensais, correspondente à metade da propriedade pertencente às partes, desde a notificação extrajudicial enviada para constituí-lo em mora até enquanto prevalecer a copropriedade, conforme requerido na inicial, devendo o quantum ser arbitrado em sede de liquidação de sentença" (fl. 794). No agravo (fls. 816-831), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 833-837). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5 . Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →