STJ REsp 2186626
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de prestação de contas. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE COMPREENDEU PELA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS AGRAVADOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA EXAME PERICIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO - EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS, QUE FORAM INTIMADOS PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO EXECUTADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - RENÚNCIA DO PRAZO PELO ADVOGADO DOS EXEQUENTES - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-93). Em suas razões (fls. 101-124), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR e o STJ e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois "vários dos argumentos alegados e demonstrados mediante prova documental deixaram de ser apreciados, caracterizando, destarte, negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O primeiro deles foi o da negativa de aproveitamento dos atos processuais praticados nos autos" (fl. 111). Além disso, "O v. acórdão, data venia, deixou de se pronunciar sobre o fato de que, após a determinação exarada no item 4 da decisão contida no mov. 572, os Recorrentes foram novamente intimados para se manifestarem -acerca das contas apresentadas ao mov. 546.1, conforme r. decisão mov. 572.1 - item 4. Portanto, em face da nova intimação, não se poderia aventar sobre a existência de preclusão, eis que, logo em seguida à intimação, os Recorrentes se manifestaram (mov. 589) repetindo, ipsis litteris, os mesmos argumentos expendidos na primeira fase da ação (movs. 104.1 e 149.1)" (fl. 113), (ii) arts. 283, parágrafo único, e 551, § 1º, do CPC , pois "o fato de os cálculos, apresentados pelo Recorrido, não terem sido considerados pelo Juízo a quo que se limitou a reconhecer o direito dos autores a obterem a prestação de contas devidas não significou, em absoluto, a anulação ou desconsideração das impugnações apresentadas nos movs. 104.1 e 149.1" (fl. 116), e (iii) art. 10 do CPC, ao qual se negou vigência porque não se esclareceu "qual o fundamento jurídico que permitiu considerar preclusa a oportunidade de os Embargantes oferecerem a terceira impugnação às contas prestadas pelo Embargado, se a Autora/Embargante, Ester Vilarino dos Santos, não fez parte da intimação registrada no mov. 573" (fl.118). Contrarrazões apresentadas (fls. 130-140). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de prestação de contas. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.