Decisão · STJ

STJ AREsp 2774546

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.069 DO STJ, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o caráter reparador/funcional das cirurgias e impôs o dever de cobertura, afastando a natureza meramente estética e indeferindo danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC deve ser apreciada autonomamente, sem vinculação ao Tema n. 1.069 do STJ; (ii) saber se houve desconsideração do laudo pericial, em violação aos arts. 369, 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há dever de cobertura à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 para procedimentos tidos como estéticos; (iv) saber se são indevidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se é indevida a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por alinhamento ao Tema n. 1.069 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, e o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos dos autos. 6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátrica, hipótese que autoriza a negativa de seguimento ao especial nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. O alinhamento do aresto recorrido ao Tema n. 1.069 do STJ justifica a negativa de seguimento ao especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, §§ 1º, 4º, § 13, I, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 369, 371, 479, 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SERRA GAÚCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra a decisão de fls. 676-683, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.069 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC), bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e do afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alega que a tese de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é autônoma e antecede o mérito, não podendo ficar vinculada ao Tema n. 1.069, sob pena de impedir o controle da legalidade e do devido processo legal. Sustenta que o Tribunal a quo ignorou a perícia judicial conclusiva que atestou o caráter estético das cirurgias pleiteadas, violando os arts. 369, 371 e 479 do CPC e aplicou indevidamente o Tema n. 1.069 do STJ. Afirma que, à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998, não há dever de cobertura para procedimentos estéticos, e que a decisão agravada equivocou-se ao afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz que a decisão monocrática incorreu em error ao tratar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 como matéria "vinculada" ao repetitivo, devendo ser apreciada autonomamente. Requer a reconsideração da decisão ou, caso não, o provimento do agravo interno, para reconhecer a autonomia da tese de nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao final, dar provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 700-703. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.069 DO STJ, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por conformidade com o Tema n. 1.069 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o caráter reparador/funcional das cirurgias e impôs o dever de cobertura, afastando a natureza meramente estética e indeferindo danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC deve ser apreciada autonomamente, sem vinculação ao Tema n. 1.069 do STJ; (ii) saber se houve desconsideração do laudo pericial, em violação aos arts. 369, 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há dever de cobertura à luz do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 para procedimentos tidos como estéticos; (iv) saber se são indevidos os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se é indevida a aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por alinhamento ao Tema n. 1.069 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, e o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos dos autos. 6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátrica, hipótese que autoriza a negativa de seguimento ao especial nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. O alinhamento do aresto recorrido ao Tema n. 1.069 do STJ justifica a negativa de seguimento ao especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, §§ 1º, 4º, § 13, I, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 369, 371, 479, 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.
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