STJ AREsp 2441031
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito. Alegava-se responsabilidade civil por colisão traseira com resultado morte, sem comprovação de culpa do preposto das rés. 2. A simples alegação de colisão traseira não é suficiente para presunção de culpa quando há elementos que apontam para diligência do condutor. 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão, estando o veículo em velocidade compatível com a via, havendo tentativa de evitar o acidente. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer culpa no acidente, demandaria revaloração de provas - boletim de ocorrência, tacógrafo, parecer do MP e depoimentos testemunhais - o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Albertina de Jesus Deodato, contra a decisão monocrática da Ministra Presidente desta Corte (fls. 556-559, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 455, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMANDA O EXAME DA CONDUTA SUBJETIVA DOS AGENTES ENVOLVIDOS, A DIZER QUE IMPRESCINDÍVEL SE FAZ A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO AGIR CULPOSO DE UMA DAS PARTES, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAL AÇÃO E O DANO CAUSADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DANO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões de recurso especial (fls. 468-471, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 30, incisos I e II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: a) inexistência de necessidade de reexame de provas, por ser incontroversa a dinâmica do acidente conforme reconhecido no acórdão recorrido; b) tese de que o preposto da recorrida não guardou distância de segurança frontal, infringindo os arts. 30 e 192 do CTB, o que ensejaria responsabilização civil pelo evento morte. Contrarrazões apresentadas às fls. 510-519, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 525-528, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 542-545, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 556-559, e-STJ), a Ministra Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão de origem firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova irrefutável de conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista do caminhão, bem como de velocidade compatível com a via (80 km/h), e de tentativa de evitar o sinistro, com marcas de frenagem; b) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; c) precedentes desta Corte corroborando o óbice sumular. Daí o presente agravo interno (fls. 562-570, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não há pedido de reexame de provas, mas de aplicação, em tese, dos arts. 30 e 192 do CTB à dinâmica incontroversa reconhecida no acórdão recorrido; b) sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar que a violação aos arts. 30 e 192 do CTB decorre da própria narrativa fática constante do acórdão local, tornando desnecessária a incursão probatória; c) requer a reconsideração para que se conheça do recurso especial, com revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas. Impugnação apresentada às fls. 542-545, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito. Alegava-se responsabilidade civil por colisão traseira com resultado morte, sem comprovação de culpa do preposto das rés. 2. A simples alegação de colisão traseira não é suficiente para presunção de culpa quando há elementos que apontam para diligência do condutor. 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão, estando o veículo em velocidade compatível com a via, havendo tentativa de evitar o acidente. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer culpa no acidente, demandaria revaloração de provas - boletim de ocorrência, tacógrafo, parecer do MP e depoimentos testemunhais - o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.