Decisão · STJ

STJ AREsp 2441031

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito. Alegava-se responsabilidade civil por colisão traseira com resultado morte, sem comprovação de culpa do preposto das rés. 2. A simples alegação de colisão traseira não é suficiente para presunção de culpa quando há elementos que apontam para diligência do condutor. 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão, estando o veículo em velocidade compatível com a via, havendo tentativa de evitar o acidente. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer culpa no acidente, demandaria revaloração de provas - boletim de ocorrência, tacógrafo, parecer do MP e depoimentos testemunhais - o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Albertina de Jesus Deodato, contra a decisão monocrática da Ministra Presidente desta Corte (fls. 556-559, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 455, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMANDA O EXAME DA CONDUTA SUBJETIVA DOS AGENTES ENVOLVIDOS, A DIZER QUE IMPRESCINDÍVEL SE FAZ A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO AGIR CULPOSO DE UMA DAS PARTES, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAL AÇÃO E O DANO CAUSADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DANO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões de recurso especial (fls. 468-471, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 30, incisos I e II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: a) inexistência de necessidade de reexame de provas, por ser incontroversa a dinâmica do acidente conforme reconhecido no acórdão recorrido; b) tese de que o preposto da recorrida não guardou distância de segurança frontal, infringindo os arts. 30 e 192 do CTB, o que ensejaria responsabilização civil pelo evento morte. Contrarrazões apresentadas às fls. 510-519, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 525-528, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 542-545, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 556-559, e-STJ), a Ministra Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o acórdão de origem firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova irrefutável de conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista do caminhão, bem como de velocidade compatível com a via (80 km/h), e de tentativa de evitar o sinistro, com marcas de frenagem; b) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; c) precedentes desta Corte corroborando o óbice sumular. Daí o presente agravo interno (fls. 562-570, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não há pedido de reexame de provas, mas de aplicação, em tese, dos arts. 30 e 192 do CTB à dinâmica incontroversa reconhecida no acórdão recorrido; b) sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar que a violação aos arts. 30 e 192 do CTB decorre da própria narrativa fática constante do acórdão local, tornando desnecessária a incursão probatória; c) requer a reconsideração para que se conheça do recurso especial, com revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas. Impugnação apresentada às fls. 542-545, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito. Alegava-se responsabilidade civil por colisão traseira com resultado morte, sem comprovação de culpa do preposto das rés. 2. A simples alegação de colisão traseira não é suficiente para presunção de culpa quando há elementos que apontam para diligência do condutor. 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de inexistir prova de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do caminhão, estando o veículo em velocidade compatível com a via, havendo tentativa de evitar o acidente. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer culpa no acidente, demandaria revaloração de provas - boletim de ocorrência, tacógrafo, parecer do MP e depoimentos testemunhais - o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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