STJ AREsp 2258024
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de seis meses na entrega de imóvel, além do prazo de tolerância previsto no contrato, é suficiente para configurar dano moral indenizável, na ausência de comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial". 4. Caso concreto em que não foi apontada circunstância excepcional, além do mero atraso na entrega do imóvel, a justificar o pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O simples atraso na entrega do imóvel pelo prazo de seis meses após o término do período de tolerância não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.552/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.715.842/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 485-488). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-533). Em suas razões (fls. 537-575), a parte agravante alega que não é cabível condenação em danos morais em virtude de "ATRASO DE 06 MESES na entrega do imóvel, sem que qualquer situação especial tenha sido alegada, o que dirá, comprovada" (fl. 539). Nesse contexto, aduz que "Houve, assim, julgamento extra petita na medida em que o v. acórdão, confirmando a r. sentença apreciou o pedido da recorrida sob outro fundamento que não a causa de pedir por ela invocada, imputando a recorrente culpa por fatos e questões que sequer foram comprovados por ela" (fls. 550-551). Defende que "o v. acórdão recorrido fundamentou a configuração dos danos morais unicamente na demora na entrega do imóvel - 06 MESES" (fl. 554). Sustenta que "necessária se fazia a comprovação de ofensa anormal à personalidade, tal como é o entendimento dos precedentes dessa A. Corte" (fl. 563). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação, (fl. 576). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de seis meses na entrega de imóvel, além do prazo de tolerância previsto no contrato, é suficiente para configurar dano moral indenizável, na ausência de comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial". 4. Caso concreto em que não foi apontada circunstância excepcional, além do mero atraso na entrega do imóvel, a justificar o pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O simples atraso na entrega do imóvel pelo prazo de seis meses após o término do período de tolerância não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.552/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.715.842/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.11.2018.