STJ AREsp 2982847
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVANI e FREDERICO PAVANI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 461-472, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA PESSOA NATURAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES. FORA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte embargante em relação à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e, ainda, quanto a outra decisão que determinou a intimação pessoal dos embargantes, mesmo que possuam advogado constituído nos autos. 2. GRATUIDADE DA PESSOA NATURAL. Intempestividade. Recurso protocolado inoportunamente. Inobservância do prazo de 15 dias úteis previstos no §5º, art. 1.003, c/c art. 219, do CPC/15. 3. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES. Rejeitada. Conteúdo decisório que não se enquadra no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (CPC/15, art. 1.015). Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade, pois inexiste urgência (STJ, Tema 988). Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no §1º, do art. 1.009, do CPC/15. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 475-495, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 98 do CPC, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência financeira é documento satisfatório para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, não foi oportunizado ao recorrente, produzir outras provas para atestar sua hipossuficiência financeira. b) 272, §5º, do CPC, sob o fundamento de que a intimação pessoal do recorrente foi desnecessária e foi de encontro ao princípio da celeridade processual. c) 1.015 do CPC, na medida em que, com o julgamento do Tema 988/STJ, a Corte decidiu que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é taxativo, mas deve ser mitigado, quando houver prejuízo para a parte. Com fulcro no art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial. Contrarrazões às fls. 497-505, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, foi interposto o agravo de fls. 511-522, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 524-525, e-STJ. Em decisão singular (fls. 541-548, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; b) a ausência de prequestionamento quanto ao art. 272, §5º, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, além da inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na tese relativa à urgência do agravo de instrumento (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e da deficiência de fundamentação do pedido de efeito suspensivo. Daí o presente agravo interno (fls. 552-562, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o prequestionamento das matérias por meio de enfrentamento explícito e implícito nas instâncias ordinárias, a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a violação aos arts. 98, 272, §5º, e 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ. Impugnação às fls. 564-567, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido.