Decisão · STJ

STJ AREsp 2876473

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Examina-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TIMERMAN contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por morais 2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 547) Em suas razões, aduz que "o v. acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer como incontroverso - já que estabelecido pelo próprio acórdão de origem - o fato de que o próprio Banco contatou o Embargante para questioná-lo acerca de transações suspeitas e, ao mesmo tempo, entender que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado pela Súmula 7" (e-STJ fl. 555). Diante disso, requer que "sejam recebidos, conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios de contradição e omissão explicitados" (e-STJ fl. 555). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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