STJ AREsp 2590089
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o depósito (ou oferta de seguro) apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de fls. 780-784 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 485 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência da parte exequente com relação à decisão que acolheu a garantia integral do débito por de apólice de seguro oferecida pela executada. Apólice de Seguro Garantia equivale a dinheiro para fins de constrição judicial. Valor, contudo, que se destina a garantia do juízo e não a pagamento voluntário. Incontornável aplicação de multa e honorários advocatícios, somente indevidos em casos de pagamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 493-497 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 498-502 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 505-511 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 523, § 2º, e 848 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, o não cabimento da incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, multa e honorários advocatícios, em face da idoneidade do seguro garantia judicial tempestividade apresentado nos autos. Contrarrazões às fls. 545-561 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 562-563 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 780-784 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 788-850 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, defendendo, inicialmente, a competência da Primeira Seção do STJ para julgamento do presente recurso, por se tratar de matéria de direito público. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, sob o argumento da idoneidade do seguro garantia apresentado no cumprimento de sentença, não sendo aplicáveis as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 854-891 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o depósito (ou oferta de seguro) apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.