Decisão · STJ

STJ REsp 2241385

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE DOS SANTOS DALAN DE CAMPOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 417): APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo da autora. Em despacho de emenda, o Juízo determinou a regularização do mandato outorgado pela parte da autora. Apesar de intimada, não houve cumprimento ou interposição de agravo contra a ordem de Primeiro Grau. Extinção do processo que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados sob fls. 461/465. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil; e 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94. Sustenta que: i) houve indevida rejeição da validade de assinatura digital em procuração ad judicia e, por consequência, da representação processual regularmente constituída; ii) houve exigência ilegal de procuração específica com firma reconhecida, em formalismo que impede o acesso à jurisdição e não encontra amparo nas normas processuais; iii) houve desconsideração da força probante de documentos autenticados pelo advogado nos autos, com imposição de formalidades não previstas em lei; iv) houve violação aos princípios de cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito, ao extinguir o processo sem examinar o mérito por ausência de procuração específica. Contrarrazões sob fls. 469/474. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial desprovido.
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