STJ AREsp 2446615
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RESGATE NÃO FORMULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de resgate de contribuições não foi expressamente formulado na petição inicial, sendo vedado ao juiz julgar além dos limites do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 2. A análise do resgate de contribuições demanda exame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A migração de planos de previdência privada, pactuada em transação, envolve concessões recíprocas e não pode ser desfeita por mero arrependimento unilateral, sendo necessário o retorno ao status quo ante em caso de nulidade. 4. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente não foram abordados no acórdão recorrido nem prequestionados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROCHA VITAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR FUNDADA NO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO - MIGRAÇÃO DE PLANOS DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA - PRAZO TEMPORAL INTERROMPIDO PELO NOVO PLANO ADERIDO CONTENDO PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA DO PARTICIPANTE ÀS CONDIÇÕES, VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO PLANO ANTERIOR VIGENTE NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO - INFORMAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA - NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES - REQUISITOS EXIGIDOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DO PLANO PRIMITIVO NÃO ATENDIDOS À ÉPOCA DA RESILIÇÃO - PEDIDO DE PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS DEMAIS PLANOS ADERIDOS VIGENTES - ANÁLISE VEDADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO POSTULADO PELA PARTE INTERESSADA NA LIDE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante" (REsp 1551488/MS - Tema 934). 2. No regime de previdência privada, se o novo plano aderido pelo associado prevê, em reciprocidade de concessões, expressa renúncia do participante das condições, vantagens e benefícios do plano primitivo, bem como a resilição deste em detrimento da vigência do segundo, incabível o provimento da pretensão autoral de receber o benefício previdenciário do plano suprimido, se na época da celebração do segundo plano ainda não havia se consumado o prazo de contribuição de reservas exigido à percepção dos benefícios daquele primeiro plano contratado. 3. É vedado ao juiz extrapolar os limites do postulado pela parte, em estrita observância ao "princípio da adstrição/congruência", conforme dispõe os arts. 141 e 492 do CPC/15." (e-STJ, fls. 1034-1035) Os embargos de declaração opostos por ANTONIO ROCHA VITAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1072-1077). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 6, III, V e VIII, 46, 47 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 3º, IV, 7 e 29, III da Lei Complementar 109/2001, pois teria havido migração de plano sem prévia e adequada informação, com cláusulas dúbias em contrato de adesão, de modo que a interpretação mais favorável ao consumidor seria aplicável e alterações de benefícios sem transparência configurariam abuso de direito. (ii) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 113, § 1º, I a V, 187, 421, 422 e 423 do Código Civil, pois a migração do Plano V (1979) para o Plano F (1982) teria ocorrido sem ciência e anuência quanto a limitação ou extinção de direitos, impondo interpretação conforme a boa-fé objetiva, com preservação das condições originalmente pactuadas. (iii) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 322, § 2º e 323 do Código de Processo Civil, pois o "conjunto da postulação" teria abrangido também os demais planos, especialmente o PAS/84, e o acórdão teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar tais pedidos. (iv) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o dano moral seria presumido diante da negativa prolongada do benefício e da longa tramitação processual, afetando a tranquilidade do recorrente em sua terceira idade. (v) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 326 do Código de Processo Civil, pois o pedido subsidiário de restituição integral das contribuições, com correção monetária plena conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, teria sido ignorado, apesar dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1122-1135). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RESGATE NÃO FORMULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de resgate de contribuições não foi expressamente formulado na petição inicial, sendo vedado ao juiz julgar além dos limites do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 2. A análise do resgate de contribuições demanda exame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A migração de planos de previdência privada, pactuada em transação, envolve concessões recíprocas e não pode ser desfeita por mero arrependimento unilateral, sendo necessário o retorno ao status quo ante em caso de nulidade. 4. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente não foram abordados no acórdão recorrido nem prequestionados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.