STJ HC 991899
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença condenatória e a dosimetria da pena. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, e destacou que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, o grau de organização da associação criminosa e o prolongado período de atuação delitiva, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro material evidente, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODOLPHO VIEIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e que, ainda assim, não se verificava qualquer ilegalidade manifesta na dosimetria da pena fixada pelas instâncias de origem (fls. 399-402). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3.752 (três mil setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (fls. 43-118), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 129-167). No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de vícios na fixação da pena-base, ao afirmar ter havido valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, ausência de critério objetivo para a exasperação e ocorrência de bis in idem. Argumentou também que a fração de aumento pela continuidade delitiva seria desproporcional e que a agravante da dissimulação não poderia ser aplicada, por constituir elemento próprio dos crimes de tráfico. Requereu, assim, que fossem redimensionadas as penas impostas e afastadas as causas de aumento questionadas. A decisão monocrática ora agravada, não conheceu do mandamus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, o que configura sucedâneo de revisão criminal, e, de todo modo, ressaltou que as instâncias de origem haviam fundamentado concretamente a exasperação da pena-base, pois levaram em consideração a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que o habeas corpus seria cabível diante da existência de manifesta ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria da pena. Alega que a decisão agravada teria deixado de reconhecer a violação aos princípios da individualização e proporcionalidade; reitera que a pena-base foi fixada com base em elementos genéricos, sem fundamentação idônea; e que o aumento aplicado ultrapassou os limites da razoabilidade (fls. 407-421). Pede, ao final, o provimento do agravo para que seja revista a decisão monocrática e concedida a ordem de ofício para redimensionar as penas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 3.752 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, inciso I, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença condenatória e a dosimetria da pena. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração visava à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, e destacou que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a estrutura criminosa organizada e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, o grau de organização da associação criminosa e o prolongado período de atuação delitiva, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro material evidente, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.