STJ REsp 2228309
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 493-504) interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 486-489). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a questão federal foi suscitada em tempo, porque foram mencionadas normas objetivas e subjetivas da Lei 9686/98, CC e CDC" e que "as normas antes mencionadas foram interpretadas em contexto absolutamente diverso do autorizado pelos fatos incontroversos trazidos ao conhecimento do juízo colegiado (fl. 494). Reafirma violação dos arts. 473 do CC/2002 e 51, XI, do CDC, sob o argumento de que a "resilição unilateral está expressa em item específico, com redação simples e destacada, possibilitando a compreensão do contratante", não havendo "se falar em cláusula leonina e incompatível com a boa-fé e a equidade" (fl. 494). Reitera que, "ao enviar a notificação extrajudicial à Recorrida, apenas e tão somente respeitou os termos contratuais e legais que regem sua atividade" e que "não pode o Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes, obrigando a Recorrente a manter um contrato que, como se viu, coloca em risco a sua sustentabilidade, sua atividade e, mais grave, sua função social" e que, pela "autonomia privada insculpida no artigo 5º, XX da Constituição da República, .. "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."" (fl. 495). Retoma que "ambas as partes tem plena capacidade de discernimento, principalmente no que tange à obrigatoriedade de cumprimento das normas que regem a contratualidade, o que de fato foi respeitado pela Recorrente" (fl. 496). Insiste que "a vedação prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 é aplicável apenas aos contratos individuais/familiares, não cabendo sua extensão aos coletivos", que "não se pode falar em irregularidade da rescisão" e que "a rescisão contratual ora discutida está de acordo com o que dispõe a CONSU 19 editada pela ANS" (fls. 497-499). Repisa que "o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, sendo o acórdão ora recorrido (TJSP) contrário ao posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 501). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 507-512). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.