STJ AREsp 3004960
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JABUTICABA HOTEL LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 130, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$360,30 por dano material e R$6.000,00 por dano moral. 2. A requerida alega culpa exclusiva do apelado e requer a reforma da sentença, além de questionar o valor dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na responsabilidade da requerida pelo furto da carteira do autor e pelas compras não autorizadas realizadas com seu cartão. 4. Discute-se também a razoabilidade dos valores das indenizações e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. Comprovada a relação contratual de hospedagem e o uso indevido do cartão do autor por funcionário da requerida, a responsabilidade da ré é evidente. 6. O valor da indenização por danos morais é mantido, considerando a gravidade da situação e a função reparatória da indenização. 7. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo, não havendo razão para majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da requerida é confirmada. 2. O valor das indenizações é razoável e deve ser mantido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 137-143, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 5, LV, da Constituição Federal e ao art. 369 do CPC/15; b) ao art. 932 do Código Civil e ao art. 14 do CDC, alegando a inexistência de responsabilidade do hotel por atos de funcionário estranhos às funções e ilícitos, sendo indevida sua condenação por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 148-153, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 154-156, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 159-172, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 175-177, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 184-188, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 191-199, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.