STJ AREsp 2923755
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido, sendo que a ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem, proferida pelo Tribunal a quo, constitui um provimento jurisdicional uno e incindível, de modo que a ausência de refutação a qualquer de seus fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do valor das astreintes ou das alegadas violações aos artigos de lei, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (fls. 149-161, e-STJ) em face de decisão monocrática de lavra do Ministro Presidente desta Corte, datada de 6 de junho de 2025 (fls. 144-145, e-STJ), que, ao analisar o agravo em recurso especial (fls. 106-116, e-STJ) interposto pela ora agravante, dele não conheceu sob o fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os óbices contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado com essa última decisão processual, a Agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 149-161, e-STJ), reiterando a tese de que a impugnação aos fundamentos do decisum do Tribunal de origem foi específica e suficiente, insistindo na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a questão unicamente sobre direito. Subsidiariamente, a Agravante inseriu no bojo do seu Agravo Interno a tese de inoportunidade da execução provisória das astreintes na atual fase do processo, citando julgados desta Corte, o que, em seu entender, ratifica a necessidade de reforma do acórdão local. Contrarrazões ao Agravo Interno juntadas a fls. 166-172, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido, sendo que a ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem, proferida pelo Tribunal a quo, constitui um provimento jurisdicional uno e incindível, de modo que a ausência de refutação a qualquer de seus fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do valor das astreintes ou das alegadas violações aos artigos de lei, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido.