Decisão · STJ

STJ HC 1050468

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fundada suspeita para busca pessoal. Modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de drogas, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e a aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis. 6. A busca pessoal realizada na paciente preencheu o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a denúncia anônima, a identificação da pessoa com características descritas e a atitude suspeita de descartar uma bolsa contendo drogas e dinheiro ao avistar a equipe policial. 7. A modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. 8. No caso concreto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (173 pinos de cocaína, totalizando 98g) foram consideradas relevantes para justificar a fração de redução de 1/4 da pena provisória, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A busca pessoal é admitida em caso de fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 244 e 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.717/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.119/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RITIELI BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 485-486). Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa (fls. 38-40) Na presente impetração, a defesa sustenta que não havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga, o que acarretaria a nulidade da prova, bem como a necessidade de aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a quantidade e a natureza da substância não podem servir de critério modulador do benefício (fls. 2-17). Nas razões do regimental, sustenta que o trânsito em julgado não impede a impetração de habeas corpus, até porque viável a concessão de ordem de ofício (fls. 492-498). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fundada suspeita para busca pessoal. Modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de drogas, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e a aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis. 6. A busca pessoal realizada na paciente preencheu o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a denúncia anônima, a identificação da pessoa com características descritas e a atitude suspeita de descartar uma bolsa contendo drogas e dinheiro ao avistar a equipe policial. 7. A modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. 8. No caso concreto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (173 pinos de cocaína, totalizando 98g) foram consideradas relevantes para justificar a fração de redução de 1/4 da pena provisória, em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A busca pessoal é admitida em caso de fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 244 e 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.717/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.119/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
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