STJ REsp 2242607
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por LUCIA HELENA DE CARVALHO NADER, em desfavor da recorrente. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a recorrente ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 54.495,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice de correção publicado pela CGJ/TJMG, a contar da data da contratação do seguro ou da última renovação do contrato.