Decisão · STJ

STJ AREsp 3014416

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de veículo apreendido. Requisitos não comprovados. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ser o legítimo proprietário do bem e sua origem lícita. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, considerando que o agravante não comprovou satisfatoriamente a propriedade e a origem lícita do veículo, além de não demonstrar que o bem não foi utilizado como instrumento do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido, conforme os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 6. O agravante não apresentou prova robusta da propriedade do veículo, tendo em vista que os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento não identificam o pagador ou indicam que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica diversa. 7. O veículo foi apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, e há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime. 8. A análise das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação inequívoca dos requisitos legais, sendo inviável o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NÉLIO BRAZ FERREIRA, contra a decisão de fls. 359/367 que, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos já expostos no recurso especial, sustentando que o presente recurso merece provimento. Argumenta, para tanto, a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim que seja restituído o bem apreendido a terceiro de boa-fé (fls. 372/378). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de veículo apreendido. Requisitos não comprovados. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ser o legítimo proprietário do bem e sua origem lícita. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, considerando que o agravante não comprovou satisfatoriamente a propriedade e a origem lícita do veículo, além de não demonstrar que o bem não foi utilizado como instrumento do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido, conforme os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 6. O agravante não apresentou prova robusta da propriedade do veículo, tendo em vista que os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento não identificam o pagador ou indicam que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica diversa. 7. O veículo foi apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, e há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime. 8. A análise das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação inequívoca dos requisitos legais, sendo inviável o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cumulativa da propriedade pelo requerente, da licitude da origem do bem, da demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 2. Persistindo dúvidas sobre qualquer dos requisitos legais, a restituição do bem apreendido é inviável. 3. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, Súmula n. 7.
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