STJ AREsp 3015341
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio simples tentado. Exame de corpo de delito. Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi pronunciado por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal). A defesa alegou violação dos arts. 158, 167 e 413 do CPP, sustentando a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, foi acertada, considerando a alegação de que a defesa teria enfrentado diretamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e demonstrado a inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a possibilidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta em crimes que deixam vestígios. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em julgado de 2025, que reconheceu a possibilidade de suprir a ausência de exame de corpo de delito em crime de homicídio tentado por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a demonstrar a materialidade delitiva. 6. Os precedentes apresentados pela defesa, datados de 2020 e 2017, referem-se ao crime de incêndio e não são contemporâneos ou supervenientes ao julgado de 2025, além de não refutarem de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a uniformidade jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167 e 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NARCIZIO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, sustenta ser o caso de afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, porque enfrentou diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, demonstrando a inexistência de uniformidade jurisprudencial quanto à possibilidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta em crimes que deixam vestígios, com indicação de precedentes contemporâneos que reconhecem a imprescindibilidade do exame pericial quando possível sua realização, não admitindo a mera omissão estatal como justificativa (fls. 490-496). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio simples tentado. Exame de corpo de delito. Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi pronunciado por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal). A defesa alegou violação dos arts. 158, 167 e 413 do CPP, sustentando a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, foi acertada, considerando a alegação de que a defesa teria enfrentado diretamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e demonstrado a inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a possibilidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta em crimes que deixam vestígios. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em julgado de 2025, que reconheceu a possibilidade de suprir a ausência de exame de corpo de delito em crime de homicídio tentado por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a demonstrar a materialidade delitiva. 6. Os precedentes apresentados pela defesa, datados de 2020 e 2017, referem-se ao crime de incêndio e não são contemporâneos ou supervenientes ao julgado de 2025, além de não refutarem de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a uniformidade jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167 e 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025.