STJ REsp 2107286
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos à Execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 127): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DECORRE DOS INDÍCIOS DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENCERROU DE FORMA IRREGULAR SUAS ATIVIDADES, DO QUE RESULTOU A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-155). Em suas razões (fls. 161-179), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão que julgou os embargos declaratórios, à unanimidade, desacolheu os embargos declaratórios opostos, não examinando a incidência, no caso dos autos, do artigo 50, do Código Civil, e do artigo 795, do Código de Processo Civil" (fl. 164) e (ii) arts. 50 do CC e 795 do CPC, afirmando que o mero inadimplemento das obrigações pela pessoa jurídica, o encerramento das suas atividades ou a sua dissolução irregular, bem como a inexistência de bens do seu patrimônio passíveis de penhora, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas (fls. 186-191). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos à Execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.