STJ AREsp 2705865
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte local concluiu que a discussão se refere à cobrança endereçada pela operadora à autora, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa, pois não se pretendeu a desconstituição do instrumento de assunção e parcelamento de dívida, mas apenas a declaração de sua inexigibilidade perante a autora. 2. A análise da validade do instrumento de assunção e parcelamento de dívida foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo constatada a ausência de lastro documental e a falsidade das informações constantes nos boletos de cobrança. 3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A Corte Superior não pode promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto do adotado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de má valoração de provas, o que não se verifica no caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, cooperada da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, alegou ter recebido boletos com a indicação "parcela 1/36 referente a processo e acordo judicial", cobrando valor total de dívida decorrente de "Instrumento de Assunção e Parcelamento de Dívida" firmado entre a Unimed Catanduva e a cooperativa, no montante global de R$ 2.699.210,23, supostamente em consonância com decisão no processo 1004734-70.2017.8.26.0619. Sustentou que o instrumento era nulo por ausência de lastro documental, dissonância com a decisão judicial invocada, violação ao estatuto da cooperativa e falta de transparência dos critérios de reajuste, requerendo tutela de urgência de não fazer, declaração de inexistência de dívida, nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para determinar que a Unimed se abstivesse de cobrar reajustes com fundamento no acordo impugnado; declarou-se a inexistência do débito atribuído à autora decorrente do "instrumento de assunção e parcelamento de dívida"; e condenou-se a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês desde cada desembolso. Rejeitou-se a inclusão da cooperativa no polo passivo e a necessidade de perícia, afastando-se também danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca e extinção com resolução de mérito (e-STJ, fls. 373-392). No acórdão, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da Unimed, mantendo integralmente a sentença. Assentou-se que não há prova do lastro atuarial ou documental que justificasse o "débito líquido e certo" reconhecido no termo; que os boletos trazem informação falsa ao vincularem as cobranças à decisão do processo 1004734-70.2017.8.26.0619 (a qual apenas reduziu o reajuste de 2017 e determinou devolução de valores a maior); e que são desnecessários litisconsórcio com a cooperativa e realização de perícia. Rejeitou-se, ainda, a juntada tardia de "documento novo" e majoraram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 519-528). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 546-563), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 114 e 115 do CPC/2015, pois teria havido julgamento sem a formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a cooperativa signatária do instrumento não teria sido incluída no polo passivo, o que imporia a anulação do processo; (ii) art. 104 do CC/2002, pois o instrumento de assunção e parcelamento de dívida teria preenchido os requisitos de validade e não apresentaria vício de consentimento; ainda que houvesse irregularidade, ela teria sido anulável e não nulidade absoluta, de modo que o acórdão teria contrariado esse regime jurídico. Contrarrazões às fls. 740-741. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 742-743), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 746-763). Contraminuta às fls. 766-767. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte local concluiu que a discussão se refere à cobrança endereçada pela operadora à autora, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa, pois não se pretendeu a desconstituição do instrumento de assunção e parcelamento de dívida, mas apenas a declaração de sua inexigibilidade perante a autora. 2. A análise da validade do instrumento de assunção e parcelamento de dívida foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo constatada a ausência de lastro documental e a falsidade das informações constantes nos boletos de cobrança. 3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A Corte Superior não pode promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto do adotado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de má valoração de provas, o que não se verifica no caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.