Decisão · STJ

STJ AREsp 2663684

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS EXCEDENTES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. No contrato de empreitada por preço global, o preço é certo e os riscos do negócio, inclusive materiais e mão de obra, ficam a cargo do empreiteiro, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme o art. 610, § 1º, do Código Civil. 3. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a gastos excedentes e a insumos/mão de obra efetivamente empregados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A valoração do conjunto probatório foi motivada, com exame de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos, não havendo violação do art. 371 do Código de Processo Civil. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THREE BROTHERS SERVIÇOS EM GESSO EIRELI - M E contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e justificou a conclusão (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); b) reconhecimento de que, em empreitada global, os riscos da execução e a responsabilidade por materiais e mão de obra recaem sobre o empreiteiro, ausente previsão expressa de reembolso; c) ausência de comprovação, pela autora, dos supostos gastos excedentes e dos insumos/mão de obra efetivamente empregados (art. 373, I, do Código de Processo Civil); d) inexistência de inversão do ônus da prova, porque não demonstrado o fato constitutivo do direito; e) fundamentação adequada da valoração probatória, com análise de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos (fls. 849-852). Sustenta, em síntese, a agravante que houve omissão no enfrentamento da tese de enriquecimento ilícito e dos fundamentos da sentença, bem como insuficiência de motivação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) (fls. 857-863). Aduz contradição quanto à qualificação da impugnação documental do réu como específica, defendendo que foi genérica, o que atrairia a exigência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil) (fls. 862-864). Defende violação dos arts. 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não se exigiu do réu a comprovação de fatos impeditivos/modificativos/extintivos diante da impugnação genérica (fls. 863-865). Argumenta necessidade de revaloração das provas e violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo adequado do conjunto probatório e desconsideração dos elementos apresentados (fls. 864-866). Impugnação ao agravo interno às fls. 871-881, na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão agravada por inexistência de omissão ou contradição, adequada valoração das provas, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de reforma e pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS EXCEDENTES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. No contrato de empreitada por preço global, o preço é certo e os riscos do negócio, inclusive materiais e mão de obra, ficam a cargo do empreiteiro, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme o art. 610, § 1º, do Código Civil. 3. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a gastos excedentes e a insumos/mão de obra efetivamente empregados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A valoração do conjunto probatório foi motivada, com exame de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos, não havendo violação do art. 371 do Código de Processo Civil. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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