Decisão · STJ

STJ REsp 2030309

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-09-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.021, § 2º do CPC/15. 2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO ALVES PEREIRA E OUTROS, em face de decisão monocrática (fls. 234-238, e-STJ) que deu provimento ao reclamo da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pela parte ora agravada em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restou assim ementado (fl. 148, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA CUMULADA DA MULTA DECENDIAL E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 16 DO TJSC. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Súmula 16, TJSC). Nas razões do recurso especial (fls. 166-1777, e-STJ) a Caixa Seguradora S/A apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação do artigo 412 do CC, porquanto "a multa decendial não poderá exceder o valor da obrigação principal (artigo 412 do CC) sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível, isto é, deverá ser aplicada sobre o valor devidamente corrigido, somente corrigido e jamais atualizado totalmente, com inclusão dos juros de mora" (fl. 169, e-STJ). Contrarrazões às fls. 186-202, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 216-217, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 234-238, e-STJ), deu-se provimento ao recurso da financeira, a fim de adequar o acórdão ao entendimento desta Corte sobre a matéria, segundo o qual a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante não foram conhecidos (fls. 269-271, e-STJ), dada a ausência de indicação de qualquer vício de embargabilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 275-287, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que o recurso especial não deveria ter sido sequer admitido em razão da Súmula 282/STF e ausência de prequestionamento da matéria, além da incidência os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Impugnação às fls. 292-300, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.021, § 2º do CPC/15. 2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3 . Agravo interno não conhecido.
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