STJ AREsp 2992879
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao ônus da prova e ao dever de reparação por danos morais decorrentes da inclusão indevida de dados da parte em cadastro de inadimplentes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 326, e-STJ): Direito do consumidor. Dupla apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral configurado. Adequação do termo inicial dos juros moratórios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta por concessionária de energia e consumidor contra sentença que declarou inexistente os débitos e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A concessionária não comprovou a contratação, apresentando apenas telas internas sem valor probante. O autor/ 2º apelante pleiteia a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é indevida e se houve dano moral; e (ii) definir o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, considerando a responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. A concessionária, como fornecedora de serviço público, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida, sendo inválido o apontamento no cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 5. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00, revela-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo estes incidir desde a data do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da data do evento danoso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 376-387, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 393-403, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, e ao art. 373, I e II, do CPC/15, sustentando ser devida a inscrição do nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito, não tendo a autora se desincumbido de provar o fato constitutivo do alegado direito, pois não comprovou estar adimplente. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 481-489, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 500-501, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 505-515, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao ônus da prova e ao dever de reparação por danos morais decorrentes da inclusão indevida de dados da parte em cadastro de inadimplentes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.