Decisão · STJ

STJ AREsp 2629915

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15 - NÃO OCORRÊNCIA - CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA NA ORIGEM - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de aferir a similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDAIA FILTROS CONSULTORIA EM SISTEMA DE FILTRAGEM LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes (fls. 524-528, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 281, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Indeferimento do pedido. INADMISSIBILIDADE: Os elementos dos autos demonstram o encerramento irregular da pessoa jurídica executada. Também ficou demonstrada a existência de grupo econômico /sucessão empresarial entre a empresa devedora e a empresa listada no incidente, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica, devido à confusão patrimonial. Art. 50 do Código Civil. Decisão reformada. Nas razões de recurso especial (fls. 286-311, 313-338 e 341-365, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 50 do Código Civil. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, teria deixado de analisar as alegações de ausência de prova de confusão patrimonial e inobservância dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No mérito, alegou que a mera identidade de sócios, de endereço e de objeto social, por si só, não configura o abuso da personalidade jurídica necessário para autorizar a desconsideração. Contrarrazões apresentadas às fls. 370-378, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 379-383, 384-388 e 389-393, e-STJ), negou-se o processamento dos recursos especiais, dando ensejo à interposição de agravos (fls. 396-432, 472-508 e 434-470, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 524-528, 529-533 e 534-538, e-STJ), este signatário conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. No presente agravo interno (fls. 548-577, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do apelo extremo, defendendo que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 582-585, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15 - NÃO OCORRÊNCIA - CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA NA ORIGEM - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão empresarial a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de aferir a similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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