STJ AREsp 2936568
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão recorrida a indeferir a instauração do aludido incidente Manutenção Executada é pessoa jurídica - Sociedade unipessoal - No caso de microempresa, pessoa física e jurídica se confundem - Ausente necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora - Não configuração de grupo econômico com outra empresa Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 106-109, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 55-76, e-STJ), a parte insurgente apontou os seguintes vícios no julgado: a) violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, do CPC, na medida em que não enfrentou todos os fundamentos trazidos pela Recorrente, mesmo após instado por meio de embargos de declaração; b) a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da sucessão irregular da empresa. Contrarrazões às fls. 113-126, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 128-130, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 133-145, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 148-160, e-STJ. Em decisão singular (fls. 175-180, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com prestação jurisdicional adequada e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, conforme precedentes desta Corte; b) a deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, incidindo a Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 184-193, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto a fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente acerca das evidências de sucessão irregular entre as empresas (identidade de endereço de e-mails e número de telefone, mesma atividade econômica, parentesco entre titulares, existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações e funcionamento no mesmo endereço), e que não seria exigível, à luz do art. 255 do RISTJ, a indicação de dispositivo legal para o conhecimento do dissídio. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.