Decisão · STJ

STJ AREsp 2757990

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) , o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DA QUALIDADE, contra decisão monocrática (fls. 151-155, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo assim ementado (fl. 69, e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação para pagamento. Oferta de impugnação, rejeitada. Incidência de multa e honorários advocatícios. Artigo 523, § 1º, do CPC. Resistência ao pagamento que não autoriza a isenção desses valores. Precedentes desta Corte. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 89-102, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) ofensa do art. 313, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015; e b) violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sob pena de afronta aos arts.329, II, 336 e 507 do CPC/2015. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/20 15 (fls. 118-129, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 151-155, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) porque não foi prequestionada a matéria referente ao art. 313, IV, "a" do CPC/2015, o que atraiu a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que ensejou a aplicação da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 159-168, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Afirma que "a preliminar levantada pela AGRAVANTE diz respeito ao aspecto de prejudicialidade decorrente do julgamento do Acórdão proferido no processo principal 101394-15.2022.8.26.0002, este sim com a finalidade de tratar as questões de inovação recursal e a teoria do adimplemento substancial dos contratos. (..) E a tese de prejudicialidade foi levantada em contrarrazões ao agravo de instrumento e depois, em sede de embargos de declaração. O Tribunal a quo, contudo, não entendeu pela existência de prejudicialidade, dando motivo, assim, para que a AGRAVANTE alegasse a afronta. (..) Portanto, a matéria levantada pela AGRAVANTE foi prequestionada de modo que não há falar-se na incidência da Súmula 211 e 282 desta Corte "(fl. 162, e-STJ). Argumenta que não cabe à hipótese a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC/2015 porque "o presente Recurso é extraído de Acórdão em Agravo de Instrumento, por sua vez interposto de decisão proferida em sede de INCIDENTE de cumprimento provisório de sentença, pois não há trânsito em julgado sobre o Acórdão que acolhe o recurso de apelação da AGRAVADA (Acórdão de fls. 177/182 do processo nº 1011394-15.2022.8.26.0002), sendo certo que a FUNDAÇÃO AGRAVANTE ainda busca obter provimento jurisdicional na Corte Suprema que reconheça a subsunção ao caso da teoria do adimplemento substancial da obrigação, defendida intrinsicamente pela sentença originária (de fls. 120/121), ou subsidiariamente, a nulidade do referido Acórdão de fls. 177/182 que permite a inovação recursal praticada pela AGRAVADA" (fl. 164, e-STJ). Impugnação às fls. 170-213, e-STJ na qual a parte contrária pede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e da multa por litigância de má-fé, arts. 80, III e 81 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicáveis, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. Precedentes 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) , o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido
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