STJ TutCautAnt 1170
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF E, AINDA, 07 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. 1. Postula-se, na hipótese, a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda em processamento na instância de origem, de modo que aplicáveis, no caso sub judice, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Outrossim, o reclamo principal, em juízo de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior, visto que é firme o entendimento de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 2.1. De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CORAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, em face da decisão monocrática proferida às fls. 383/396 (e-STJ), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial em processamento na origem. Na origem, o juízo executivo julgou procedente os embargos à execução para extinguir a tutela satisfativa diante da declaração de ineficácia do negócio jurídico que originou o título extrajudicial. O acórdão estadual restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DECLARADO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, determinou o cancelamento da penhora e a transferência de valores à massa falida, além de condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da apelante atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há conexão ou prejudicialidade externa entre os embargos à execução e ação anterior de restituição; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; (iv) saber se é cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (v) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto contém argumentos suficientes que demonstram a insurgência da parte apelante contra os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. Embora distintas as ações, os fundamentos de fato e de direito são comuns, e a existência de sentença com trânsito em julgado na ação de restituição permite o reconhecimento da prejudicialidade externa, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. 5. A sentença é suficientemente fundamentada e aborda todas as matérias relevantes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação nem decisão extra petita. 6. A eficácia da decisão proferida na ação de restituição não está suspensa por eventual recurso interposto, não se justificando a suspensão do feito. 7. A ausência de título executivo é manifesta, uma vez que as notas promissórias estão vinculadas a contratos declarados ineficazes por decisão judicial com trânsito em julgado. 8. Os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, com base na complexidade da causa e no valor da ação, não havendo justificativa para redução. 9. A rejeição do recurso impõe a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe de forma clara os motivos da decisão. 2. A existência de decisão anterior que declara a ineficácia de contrato impede sua utilização como título executivo. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, inclusive em causas de valor elevado. 4. A eficácia de decisão judicial não é suspensa por recurso sem efeito suspensivo, não sendo cabível a paralisação do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 55, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 95, 489, § 1º, 783, 995; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.101/2005, arts. 129, 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, D Je 31.05.2022; STF, RE 1.412.069, Questão de Ordem, Plenário, j. 26.03.2025, DJE 01.04.2025; TJGO, Apelações Cíveis 5264273-68.2023.8.09.0168, 5581231-19.2023.8.09.0051, 5480275-34.2019.8.09.0051 e Agravo de Instrumento 5130776-18.2023.8.09.0051. Em suas razões (fls. 03/29, e-STJ), o requerente pretendeu, em suma, o reconhecimento da validade de seu título executivo extrajudicial, em que pese a declaração judicial de sua inexistência. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensvio a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem. Por decisão monocrática (fls. 324/325, e-STJ), com fundamento nas Súmulas 634 e 635 do STF e 07 do STJ, indeferiu a petição inicial da tutela cautelar antecedente. Em agravo interno (fls. 406/478, e-STJ), a parte insurgente reitera a sua tese na busca da reconsideração da decisão singular ora agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF E, AINDA, 07 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. 1. Postula-se, na hipótese, a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda em processamento na instância de origem, de modo que aplicáveis, no caso sub judice, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Outrossim, o reclamo principal, em juízo de cognição sumária, atrai a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior, visto que é firme o entendimento de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 2.1. De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 3. Agravo interno desprovido.