STJ HC 1028769
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Estelionato contra idoso. Alegação de bis in idem. Agravo regimental não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A decisão agravada analisou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, esclarecendo que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, inexistindo dupla valoração de mesma circunstância. 3. O agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegando contradição entre a decisão monocrática e o acórdão estadual quanto à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustentando a tese de dupla valoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ausência de dialeticidade e reafirmando teses já refutadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício de dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 171, § 4º; Lei nº 14.155/2021; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEDERSON RODRIGUES MESSIAS, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da manifesta inadequação como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. A decisão agravada examinou detidamente a alegação de bis in idem na dosimetria, e esclareceu que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, razão pela qual inexistiu dupla valoração de mesma circunstância (fls. 234-235) O agravante, reitera os fundamentos da impetração, afirma que haveria contradição insanável entre a decisão monocrática e o ato tido por coator no ponto referente à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, e invoca novamente a tese de bis in idem com reprodução de trechos do acórdão estadual com a finalidade de demonstrar a suposta utilização cumulativa do mesmo dado fático, particularmente o prejuízo econômico sofrido pela vítima idosa. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Estelionato contra idoso. Alegação de bis in idem. Agravo regimental não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A decisão agravada analisou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, esclarecendo que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, inexistindo dupla valoração de mesma circunstância. 3. O agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegando contradição entre a decisão monocrática e o acórdão estadual quanto à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustentando a tese de dupla valoração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ausência de dialeticidade e reafirmando teses já refutadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício de dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 171, § 4º; Lei nº 14.155/2021; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.