Decisão · STJ

STJ REsp 2219241

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 437-443) interposto contra decisão desta relatoria, que assentou que o recurso especial esbarrava no óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 417-418). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-433). Em suas razões, a parte agravante alega que a Súmula n. 284/STF deve ser afastada, pois esse óbice não vem sendo aplicado em casos análogos. Argumenta que o "entendimento de que o art. 205, CC, não disciplinaria a forma de contagem do termo prescricional, não justifica, em espécie a incidência da Súmula 284 do STF, justamente porque a dialética atrelada ao disposto em questão deve ser conjugada com aqueloutro que o sustenta: art. 189, CC; que aliás faz remição ao próprio ao art. 205, CC" (fl. 440). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 447-450). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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