Decisão · STJ

STJ AREsp 2916130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar princípios constitucionais de forma genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento relativo à preclusão temporal. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da preclusão temporal, apto a manter a inadmissão do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARILDO DE CARVALHO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO NÃO OBSERVADO - PRECLUSÃO - MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 847 do CPC, a impugnação à penhora deve ser realizada no prazo de 10 dias, desde que se comprove que a substituição será menos onerosa e não acarretará prejuízos ao exequente. - Inobservado o prazo legal e não demonstra que a substituição da penhora não trará prejuízo ao exequente, não há se falar em reforma da decisão do juízo da execução que indeferiu o pleito de substituição." (e-STJ, fl. 504) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-540). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 8 e 805 do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade, ao manter a penhora do único imóvel residencial do recorrente, idoso e interditado, sem optar por meio executivo menos gravoso; (ii) artigos 829, parágrafo 2º, e 847 do Código de Processo Civil, pois teria sido possível a substituição do bem penhorado por outro imóvel indicado, que seria menos oneroso e não traria prejuízo ao exequente, não podendo a recusa do credor prevalecer sem ponderação concreta dessas condições; (iii) artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º da Constituição Federal e artigo 2 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois a decisão teria violado a proteção à dignidade, à vida e à moradia da pessoa idosa ao negar a substituição da penhora, mesmo existindo bem alternativo para garantir a execução e (iv) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pois as matérias federais teriam sido devidamente prequestionadas por meio de embargos de declaração, ainda que rejeitados, autorizando o conhecimento do especial. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 576-577). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Consta termo de ciência de que o Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente, em 09/06/2025, do despacho/decisão de fls. 617, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 29/05/2025 (e-STJ, fl. 626). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar princípios constitucionais de forma genérica, sem enfrentar diretamente o fundamento relativo à preclusão temporal. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da preclusão temporal, apto a manter a inadmissão do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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