STJ AREsp 2898954
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.044-1.049): (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 875): APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. INOCORRENCIA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ARBITRAMENTO DEVIDO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional que os articulados foram enfrentados e rejeitados, não se podendo confundir ausência de análise com irresignação quanto ao resultado alcançado. A inexistência de pactuação de honorários contratuais autoriza sua fixação por meio de arbitramento judicial, devendo o valor da tabela divulgada pela OAB ser observada a título de honorários mínimos. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes (fls. 914-923). Interpostos novos aclaratórios, estes foram acolhidos, entretanto, sem efeitos infringentes (fls. 991-997). Nas razões do recurso especial (fls. 1.005-1.019), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, argumentando omissão da decisão recorrida em analisar a viabilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, e (ii) arts. 85, §§ 2º e 6º, 926 e 927, III, do CPC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo que "tanto a lei federal quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiram como parâmetro para arbitramento de honorários o valor atualizado da causa, e este parâmetro não foi seguido nestes autos, pois houve o arbitramento de honorários em valor fixo" (fl. 1.014). No agravo (fls. 1.052-1.064), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.068-1.079). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.