STJ AREsp 2538952
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual. 4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERSAL TURISMO LTDA e JANETE APARECIDA MANCINI FONTANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1497): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A r. decisão impugnada fundamentou de forma adequada as razões da determinação de complementação das custas do preparo recursal. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram objeto de abordagem clara na referida decisão. Pedido de justiça gratuita a que fica rejeitado. Recorrentes que durante todo o processo arcaram com as custas e despesas processuais sem dificuldade. Conduta incompatível com o pedido só agora formulado. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1513-1516). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II e § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com omissões não enfrentadas e reprodução de decisão anterior sem exame crítico das questões relevantes; (ii) art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a conversão dos embargos de declaração em agravo interno teria sido realizada sem a prévia intimação para complementação das razões, o que teria impedido o aditamento e causado prejuízo; em reforço, art. 11 do CPC, por suposto julgamento virtual sem adequada publicidade; (iii) arts. 494, I e II, 505, 507, 1.007, § 2º, e 1.011, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido dupla preclusão (para as partes e pro judicato) sobre a regularidade do preparo após decisão anterior que recebeu a apelação, sendo indevida nova exigência de complementação e vedado o reexame ex officio; (iv) arts. 98, § 5º, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a gratuidade da justiça poderia ser requerida em qualquer fase e, antes do indeferimento, deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; para a pessoa natural, a presunção seria juris tantum, e, para a pessoa jurídica, seria possível a concessão mediante prova, conforme sustentado; (v) arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, pois a interpretação da taxa judiciária sobre "proveito econômico" teria sido extensiva e contrária à interpretação restritiva das normas tributárias, além de alterar o conceito de "valor da causa" ao vincular o preparo ao benefício econômico pretendido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1550-1579 e 1583-1599). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual. 4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.