Decisão · STJ

STJ REsp 1841730

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-10-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS." (AgInt no AREsp n. 2.663.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAROLINA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face de decisão de fls. 480-485, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recuso especial manejado pela parte contrária. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 351, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Autora portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) - Indicação médica para realização de sessões de psicoterapia - Contrato de plano de saúde firmado entre as partes que prevê o limite de número de sessões por ano - Alegação da ré de que tais limitações estão em perfeita consonância com a legislação aplicável ao caso, o qual dispõe que haverá a cobertura obrigatória de pelo menos quarenta consultas ou sessões de psicoterapia por ano de contrato para pacientes com CID F40 a F48 - Não acolhimento - As operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência que compete apenas ao profissional médico que assiste a paciente - Limitações que importariam na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde - Nulidade da cláusula contratual que prevê a limitação contratual anual do número de sessões de psicoterapia - Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura - Frustração da legítima expectativa de o autor em se ver protegido pelo plano de saúde contratado e de ser atendido com a diligência e presteza necessárias - A recusa da ré é no mínimo abusiva, pois teve a autora que buscar auxílio no Poder Judiciário para fazer valer seu direito, e tal circunstância já configura o dano moral, não podendo ser considerada como mero descumprimento contratual - Sentença mantida na integralidade - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do novo CPC, patamar máximo - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 362-372, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 385-388, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 393-400, e-STJ), a parte ora recorrida apontou violação aos artigos 51, IV, do CDC e 10, I, e § 4º, da Lei 9.656/98. Sustentou, em suma, ser possível e legal limitações e restrições previstas em contratos privados de assistência à saúde, principalmente em razão da manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, sem que tais cláusulas limitativas possam ser consideradas abusivas. Sendo assim, mostra-se adequada a restrição ao número sessões por ano de terapias ocupacionais, fonoaudiologia e psicologia, posto que em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde e com Resolução da ANS. Em se entendendo pela possibilidade de cobertura das terapias, sem limitação de sessões anuais, pleiteou, subsidiariamente, a viabilidade de cobrança de coparticipação após ultrapassado o limite contratado. Contrarrazões apresentadas às fls. 405-419, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 420-421, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 480-485, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para rejulgamento da causa à luz da jurisprudência desta Corte Superior. No presente agravo interno (fls. 489-497, e-STJ), a agravante afirma que "O procedimento de psicoterapia - sessões de psicoterapia consta do rol de procedimentos da ANS." (fl. 491, e-STJ), além de o tratamento ter "indicação de profissional devidamente regulamentada pelo órgão competente." (fl. 492, e-STJ), o torna abusiva a limitação do número de sessões necessárias ao tratamento adequado da paciente. Impugnação às fls. 500-510, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS." (AgInt no AREsp n. 2.663.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao recurso especial.
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