Decisão · STJ

STJ REsp 2131558

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE PRECEDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE LEI. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso em exame, observando-se a ordem acima de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários proveito econômico obtido na causa pela parte recorrente, valor devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 333-334): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. CASO EM QUE NADA FOI JULGADO "FORA DO PEDIDO". NÃO OCORREU SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) PACTUADO NOS CONTRATOS. DETERMINOU O MAGISTRADO SINGULAR, SOMENTE, QUE OS VALORES OBJETO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO FOSSEM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO NOS CONTRATOS DE QUE TAIS JUROS SEJAM CAPITALIZADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CUMPRE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DO C. STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA PACTUADA NOS CONTRATOS, POIS REPRESENTA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO POSSÍVEL, NA FORMA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC/2015, MODO A EVITAR A VIL REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-398). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, uma vez que o benefício econômico da demanda é mensurável, abrangendo a redução do saldo devedor e a repetição de indébito. Argumenta que o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa contraria a ordem de precedência, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico. Além disso, aponta que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação dos honorários com base no proveito econômico, mesmo que apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões às fls. 379-381. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE PRECEDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE LEI. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso em exame, observando-se a ordem acima de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários proveito econômico obtido na causa pela parte recorrente, valor devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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