STJ AREsp 2359286
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Pagamento integral de tributo. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, art. 299 do Código Penal, art. 304 do Código Penal e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o agravante quanto ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 anos, 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial e pleiteou a extinção da punibilidade pelo crime do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito tributário, e pelo crime do art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal, em razão do pagamento integral do débito tributário e da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente. III. Razões de decidir 6. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal foi extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 7. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 foi extinta, em razão do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento pacífico deste STJ, que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 8. As demais teses defensivas, relativas à nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e fixação da pena-base, não foram acolhidas, pois demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem não é viável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 (por quatro vezes), art. 299 do Código Penal (por cinco vezes), art. 304 do Código Penal (por duas vezes) e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), à pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária (fls. 3.188-3.228). Em segunda instância, o Tribunal de origem, unanimemente, rejeitou as preliminares, declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o insurgente com relação ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal, por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 3.528-3.595). O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa, mas acolheu os embargos do Ministério Público, apenas para corrigir erro material no cálculo da pena, fixando a reprimenda total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, após a unificação (fls. 3.663-3.681). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 3702-3716), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou violação aos arts. 155, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, a qual teria sido deferida a partir de relatório falso; ao art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, por atipicidade da conduta, em razão de ausência de efetiva redução ou supressão de tributo; e ao art. 59 do Código Penal, em razão da inexistência de fundamento idôneo para fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que reconhecida a vulneração dos dispositivos legais tidos como violados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ (fls. 3.726-3.728). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante postulou o processamento do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos já delineados no acórdão e na sentença, e reiterou as teses de nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 3.735-3.749). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.790-3.796). Em razão de petição defensiva na qual sustenta a extinção da punibilidade, em razão de integral quitação do débito, foi determinada a intimação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a qual informou que "o débito inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 50174953240 foi quitado em 03/11/2023, conforme Demonstrativo 174290647" (fl. 3.838). Em novo parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do agravante, em razão do pagamento integral do tributo (fl. 3.844). Em decisão de minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 3.849-3.853). Neste agravo regimental (fls. 3.858-3.872), o agravante, além de reiterar as teses apresentadas nas razões do recurso especial, assevera que a decisão impugnada deve ser reformada para declarar extinta a pena quanto ao delito do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em virtude de integral pagamento do débito. Sustenta, ademais, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), uma vez que, considerada a pena definitiva de 2 (dois) anos, afastada a fração da continuidade delitiva, incide no caso o prazo de 4 (quatro) anos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que se consumou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo parcial provimento do agravo regimental para acolher os pedidos defensivos de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente (fls. 3.887-3.890). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Pagamento integral de tributo. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, art. 299 do Código Penal, art. 304 do Código Penal e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o agravante quanto ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 anos, 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial e pleiteou a extinção da punibilidade pelo crime do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito tributário, e pelo crime do art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal, em razão do pagamento integral do débito tributário e da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente. III. Razões de decidir 6. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal foi extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 7. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 foi extinta, em razão do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento pacífico deste STJ, que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 8. As demais teses defensivas, relativas à nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e fixação da pena-base, não foram acolhidas, pois demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem não é viável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2024.