Decisão · STJ

STJ AREsp 2926669

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que as partes não ultrapassaram a fase de tratativas, pois a ré considerou outra proposta mais vantajosa e desistiu do negócio antes de sua conclusão, não sendo devida a comissão de corretagem. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O aumento do percentual estabelecido para os honorários advocatícios em grau recursal é cabível ainda que não haja demonstração de atuação suplementar por parte do patrono da parte recorrida, sendo igualmente exigível mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE DOS SANTOS FILHO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Pretensão improcedente em primeiro grau. Inconformismo. Embora tenha havido proposta de compra do imóvel por proponente indicado pelo recorrente, o imóvel foi alienado a terceiro. Inexistência de exclusividade do corretor. Comissão indevida. Sentença mantida. DANO MORAL. Inocorrência. Inexistência de abalo à honra do autor. Mero aborrecimento. SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 250-258, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 722 e 725, do Código Civil, alegando ser devida a comissão de corretagem, uma vez que houve intermediação válida, apesar da ocorrência de arrependimento posterior à realização do negócio; b) 186 e 927 do Código Civil, afirmando que houve ato ilícito e dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões . Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 263-264, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 267-279, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão singular (fls. 295-300, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a impossibilidade de alterar as conclusões do Tribunal local sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 304-314, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de correta valoração das provas já consignadas no acórdão recorrido; a negativa de vigência aos arts. 722 e 725 do Código Civil, por entender aperfeiçoada a intermediação e configurado o arrependimento da vendedora; a negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer ilícito contratual e dano moral; além da indevida majoração dos honorários de sucumbência, em razão da ausência de contraminuta. Não foi apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que as partes não ultrapassaram a fase de tratativas, pois a ré considerou outra proposta mais vantajosa e desistiu do negócio antes de sua conclusão, não sendo devida a comissão de corretagem. Rever tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O aumento do percentual estabelecido para os honorários advocatícios em grau recursal é cabível ainda que não haja demonstração de atuação suplementar por parte do patrono da parte recorrida, sendo igualmente exigível mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →