Decisão · STJ

STJ REsp 2210141

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a substituição processual pelos herdeiros, que representam a universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio agravo de instrumento. 2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria de ordem pública devolvida pelo recurso. 3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro. 4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Elizabeth de Almeida Rodrigues, Marcelo de Almeida Rodrigues, Ana Carolina de Almeida Rodrigues e André de Almeida Rodrigues contra acórdão assim ementado (fls. 1031-1032): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACOLHIMENTO - REEMESSA PARA REANÁLISE DETERMINADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR AFASTADA - PENHORA DE BENS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO FALECIDO - ALEGAÇÃO DE VENDA DO PATRIMÔNIO ANTES DO PASSAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AVALIAÇÃO DOS BENS - DEFERIMENTO - PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DO SEGUNDO EXECUTADO - AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em sede de julgamento de Agravo em Recurso Especial foi determinado o retorno dos autos a este órgão julgador para reanálise da questão relacionada à (i)legitimidade passiva dos herdeiros do executado e eventual juízo de retratação. - Sendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda originária objeto deste recurso, não há que se falar em trânsito em julgado da decisão recorrida. - É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem públicas não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, como se deu in casu. - O espólio passa a ter existência formal e representação legal após a abertura do inventário. - Falecida a parte executada no curso do processo e não havendo inventário aberto, inafastável o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da demanda em substituição ao de cujus por força de dispositivo expresso de lei. - A mera alegação dos sucessores do executado falecido no sentido de que os bens imóveis registrados em seu nome foram por ele alienados antes de seu falecimento, destituída de quaisquer provas que a amparem, não é suficiente para arrimar a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação de execução, notadamente em face da demonstração de que os bens permanecem registrados em nome do executado. - A impenhorabilidade absoluta de proventos foi relativizada quanto ao pagamento de dívida de natureza não alimentar, porém, a constrição não pode implicar em violação à dignidade do devedor e de sua família, e deverá ser limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, preservando-se o mínimo essencial à sua subsistência. - Considerando que o agravante não demonstrou que a constrição de parte dos vencimentos do executado não comprometeria o mínimo necessário para a sua subsistência digna e de sua família, o indeferimento do pedido se impõe. - Recurso provido em parte. Decisão reformada em parte. - Juízo de retratação negativo. Os embargos de declaração opostos pelos ANA CAROLINA DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, MARCELO DE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA RODRIGUES, ETENGE EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA LTDA e JOSE DE MELO KALLAS foram rejeitados (fls. 893-903). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 505, 507, 141 e 492 do CPC. Sustenta violação dos arts. 505 e 507 do CPC ao afirmar que o reconhecimento da legitimidade passiva dos herdeiros ocorreu após trânsito em julgado do capítulo decisório de primeiro grau que havia reconhecido a ilegitimidade, sem impugnação específica pela recorrida, configurando preclusão e ofensa à coisa julgada. Defende que houve julgamento extra e ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o agravo de instrumento tratava apenas de avaliação dos imóveis penhorados e de penhora de percentual de aposentadoria do outro executado, não tendo a recorrida postulado reforma do ponto referente à legitimidade dos herdeiros, de modo que o acórdão teria decidido fora e além dos limites do pedido do recurso. Alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que, apesar de provocada por embargos de declaração e de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça para esclarecimento, a Corte de origem teria mantido a decisão sem enfrentar adequadamente as teses relativas à coisa julgada e aos limites objetivos do pedido no agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 1110-1117 na qual a parte recorrida alega que não foi demonstrada a relevância da questão federal, que a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório, que há incidência da Súmula 283/STF, e que não houve violação legal porque a legitimidade dos herdeiros decorre do art. 110 do CPC e é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias; sustenta, ainda, inexistência de julgamento extra ou ultra petita e reafirma a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais apenas quando demonstrada a preservação do mínimo existencial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a substituição processual pelos herdeiros, que representam a universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio agravo de instrumento. 2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria de ordem pública devolvida pelo recurso. 3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro. 4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional; fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. Pretensão do recurso que demanda revolvimento do acervo fático-probatório: incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
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